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DPVAT - Ação Ordinária da AMO-RS segue tramitando.

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14-Mai-2009

A ação impetrada pela AMO-RS no dia 17 de dezembro de 2008, na 4ª Vara Federal, no Estado do Rio Grande do Sul, com o intento de suspender a majoração do DPVAT por parte da União e da SUSEP - Superintendência de Seguros Privados dos valores do Seguro Obrigatório, e para, rediscutir os valores, segue tramitando.

O Juiz Federal Substituto, Jurandi Borges Pinheiro, entendeu que devido a não majoração dos valores para o ano 2009, não era necessário conceder Liminar para suspender o Dpvat.

No entanto, em favor da Ação da AMO-RS, o Juiz julgou procedente nosso pleito de discutir os valores, sendo citada as partes para produzirem provas, o que foi feito por nossa entidade que é representada pelo Dr. LUIS GUSTAVO ANDRADE MADEIRA, que juntou nova petição ao processo.

Segundo Leandro Balardin, esta é a segunda ação movida pela AMO-RS e que estão surtindo efeitos no sentido de provar que existe um abuso consumado nos valores do Seguro Obrigatório contra os motociclistas.

O Processo (situação atual):

Consulta Processual Unificada - Resultado da Pesquisa

http://www.trf4.jus.br/

AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2008.71.00.031859-3 (RS)

Data de autuação: 17/12/2008

Observação: DPVAT

Juiz: Jurandi Borges Pinheiro

Órgão Julgador: JUÍZO SUBS. DA 04A VF DE PORTO ALEGRE

Órgão Atual: 04a VF DE PORTO ALEGRE

Localizador: M14

Situação: MOVIMENTO

Valor da causa: R$500,00

Assuntos:

1. Documentos

AUTOR: ASSOCIAÇÃO DOS MOTOCICLISTAS DO RIO GRANDE DO SUL

Advogado: LUIS GUSTAVO ANDRADE MADEIRA

RÉU: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO E OUTRO

Processo: 2009.71.00.011316-1

29/04/2009 12:52 Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Despacho/Decisão boletim 524/09 no Diário Eletrônico no dia 15/05/2009

24/04/2009 12:41 Apensado o Processo Apensado ao processo 2009.71.00.011316-1

23/04/2009 16:55 Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Despacho/Decisão Boletim 524/09 no Diário Eletrônico no dia 15/05/2009

22/04/2009 14:25 Juntado(a) CONTESTAÇÃO - CESAR - AGU - JTR - 09/0592965 - 20/04/2009 19:35 - PET Nº 10.190 - ASSOCIAÇÃO DOS MOTOCICLISTAS DO RIO GRANDE DO SU

18/02/2009 15:16 Juntado - Mandado Cumprido

17/02/2009 17:09 Mandado/Ofício Devolvido Cumprido Mandado: 90003620 - Sujeito: UNIÃO- ADVOCACIA GERA DA UNIÃO- AGU

03/02/2009 13:55 Mandado/Ofício Distribuído para Oficial de Justiça Mandado Distrib.: 90003620 - Tipo: CITAÇÃO E INTIMAÇÃO - Sujeito: UNIÃO- ADVOCACIA GERA DA UNIÃO- AGU- Oficial: MARIA CRISTINA ELL

27/01/2009 15:46 Mandado/Ofício Remetido para Central de Mandados MANDADO:90003620 TIPO:Citação e Intimação SUJEITO:UNIÃO- ADVOCACIA GERA DA UNIÃO- AGU

27/01/2009 15:44 Expedido Mandado MANDADO:90003620 TIPO:Citação e Intimação SUJEITO:UNIÃO- ADVOCACIA GERA DA UNIÃO- AGU

23/01/2009 10:46 Juntado(a) PETIÇÃO - DRA.CIBELE M.FERREIRA-AGU- VB - 09/0091244 - 21/01/2009 09:46 - PET. S/N - C/AUTOS-ASSOCIAÇÃO DOS MOTOCICLISTAS DO

22/01/2009 11:33 Recebimento ORIG: ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO

19/01/2009 11:28 Remessa Externa CARGÃO AGU GR:09/0003207 DEST:ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO.

13/01/2009 15:57 Juntado(a) PETIÇÃO - ASSOCIAÇÃO DOS MOTOCICLISTAS DO RIO GRANDE DO SUL - 09/0040175 - 12/01/2009 17:37 - 17/01/2009

12/01/2009 11:57 Juntado(a) PETIÇÃO - ASSOCIAÇÃO DOS MOTOCICLISTAS DO RIO GRANDE DO SUL - 09/0021459 - 08/01/2009 15:16

09/01/2009 01:45 Disponibilização de Despacho/Decisão no dia 09/1/2009 (Boletim JF 042/2009) - Abrir documento

07/01/2009 14:42 Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Despacho/Decisão Boletim 042/09 no Diário Eletrônico no dia 09/01/2009

19/12/2008 18:24 Despacho/Decisão - Liminar/Antecipação de Tutela Indeferida - Abrir documento

18/12/2008 11:37 Autos com Juiz para Despacho/Decisão

18/12/2008 11:36 Recebimento ORIG: DISTRIBUIÇÃO - PORTO ALEGRE

17/12/2008 17:03 Distribuição/Atribuição Por Dependência por sorteio eletrônico Distribuição por dependência ao processo 2008.71.00.002255-2 em 17.12.2008 17:03:30 ( Jurandi Borges Pinheiro/JUÍZO SUBS. DA 04A VF DE PORTO ALEGRE)

DECISÃO (liminar/antecipação da tutela)

I.

Neste pedido de tutela antecipada, requer a parte autora provimento jurisdicional que vede qualquer reajuste no prêmio do Seguro DPVAT 2009 para a categoria das motocicletas.

Sem a oitiva da parte contrária, vieram os autos conclusos.

É o sucinto relatório. DECIDO.

II.

O artigo 273, inciso I, do Código de Processo Civil tem como pressupostos concorrentes à concessão da tutela antecipada, além da existência da prova inequívoca da verossimilhança das alegações, o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação quanto ao direito invocado.

Referido dispositivo consagra uma das hipóteses de tutela de urgência, a qual exsurge quando numa dada situação fática, sob fundado risco de dano submete-se o direito alegado pela parte autora, caso não possa fruí-lo imediatamente.

Senão, veja-se.

Na avalizada doutrina de Teori Albino Zavascki, o risco de dano irreparável ou de difícil reparação que autoriza a concessão da medida assecuratória é o risco atual, grave e concreto; ou seja: o que não é eventual, que se apresenta iminente no curso do processo; e que está potencialmente apto a fazer perecer ou prejudicar o direito alegado pela parte.

É, pois, aquele que, objetivando afastar o total desprestígio do axioma constitucional da efetividade da jurisdição, à luz da futura inutilidade prática da sentença, atenua os efeitos da segurança jurídica preconizada pelo legislador constituinte no artigo 5º, inciso LIV, da Carta Republicana de 1988, constituindo verdadeira hipótese de exceção.

A propósito do tema, ensina textualmente o referido mestre:

Toda a norma que visa solucionar colisão de direitos acarreta, em alguma medida, limitações à concretização dos direitos colidentes. A antecipação dos efeitos da tutela, prevista no artigo 273 do Código de Processo Civil, não foge à regra. Efetivamente, ao estabelecer que o juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar total ou parcialmente os efeitos da tutela pretendida na inicial, o legislador ordinário está, sem dúvida, estabelecendo restrição ao direito à segurança jurídica, consagrado pelo artigo 5º, LIV, da Constituição. Justamente por isso, e conforme evidenciam os incisos do artigo, tal restrição somente é admitida quando outro direito fundamental (da efetividade da jurisdição) estiver em vias de ser desprestigiado - págs. 73/74.

Na hipótese dos autos, todavia, não demonstrou a parte autora a urgência narrada à peça pórtica que justificaria ab initio o acolhimento do seu pedido liminar.

Isto porque, não há nos autos qualquer elemento que demonstre a intenção da requerida em reajustar o prêmio do seguro DPVAT para a competência de 2009, tampouco, em caso de reajuste, qual seria o percentual desse aumento.

Não bastasse isso, eventual ilegalidade na revisão destes prêmio de seguro somente poderia ser apurada após longa instrução probatória, mediante a realização de prova técnica sobre os respectivos cálculos atuariais.

III.

Isto posto, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.

Intimem-se.

Cite-se.

Sobre a resposta apresentada, diga a parte autora, em dez dias.

Após, independentemente de nova intimação, esclareçam as partes, no prazo comum de cinco dias, se pretendem produzir outras provas, especificando-as, se for o caso.

No silêncio ou inocorrência, voltem conclusos para sentença.

Porto Alegre, 18 de dezembro de 2008.

Jurandi Borges Pinheiro

Juiz Federal Substituto

Para acompanhar o Processo:

Acesse: http://www.trf4.jus.br/

Processo: Nº 2008.71.00.031859-

Região: SJRS

Documento eletrônico assinado digitalmente conforme mp nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a infra-estrutura de chaves públicas brasileira - icp-brasil, por:

Signatário (a): JURANDI BORGES PINHEIRO:2193

Nº de Série do Certificado: 44354B62

Data e Hora: 19/12/08 18:00

 

 

 

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