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AMO-RS segue no embate jurídico

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AMO-RS segue no embate jurídico contra a CONCEPA - CONCESSIONÁRIA DA RODOVIA OSÓRIO - PORTO ALEGRE S.A.

            Em setembro do ano de 2002 a AMO-RS organizou um manifesto contra a cobrança de pedágios. Na época a Concepa sentiu ameaçada a posse da rodovia que administra, vindo a ajuizar uma Demanda Judicial denominada Interdito Proibitório com pedido de aplicação de multa, a qual foi julgada, em 1º grau (proc. n.º 015/1.03.0017366-5 - Juízo de Gravataí – RS), desfavoravelmente à AMO-RS e aos Motociclistas Antonio Modena,  Antonio Carlos Cassola, Jorge Luiz da Silva Monteiro e Leandro Balardin, os quais também constam no pólo passivo do referido processo.

            No entanto, descontente com o julgado de primeira instância, o Conselho Jurídico da AMO-RS, através do Advogado Luís Gustavo Andrade Madeira, interpôs Recurso de Apelação perante o 2º grau de Jurisdição (Tribunal de Justiça do RS). O referido Recurso foi Provido em favor da Associação dos Motociclistas do Rio Grande do Sul, sendo dessa forma improcedente todo e qualquer pedido feito pela Concepa.

            Seguem alguns fundamentos da decisão oriunda do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul:

Se está aqui diante de um movimento de motociclistas inconformados com as tarifas de pedágio, cujas manifestações não implicam risco à posse da parte autora”.

“Com efeito, nessas questões de manifestações de trabalhadores, de estudantes, enfim, de qualquer classe de nossa sociedade, em termos jurisdicionais se há de manter uma interpretação desses movimentos mais ajustada às circunstâncias que costumeiramente costumam moldar estes acontecimentos. É que muitas vezes, nesses casos, aquilo que se poderia ter como justo receio a autorizar o interdito proibitório do artigo 932, CPC , quando se está frente a manifestações dessa índole, nada significa em termos de atentado efetivo à posse de quem quer que seja”.

“De outra banda, manifestações nas rodovias raramente alcançam o absoluto impedimento do acesso a ela. E ao mais das vezes caracteriza mera manifestação, que até pode ser ruidosa, mas sem qualquer repercussão no plano da posse”.

“Desta forma, em sendo os movimentos sociais legalmente previstos e amparados na Constituição Federal, não são, por si só, prova de ameaça ou iminência de turbação ou esbulho, como dispõe o art. 932 do Código de Processo Civil, acerca do interdito proibitório”.

Hoje, passados mais de 9 (nove) anos do ajuizamento da Ação, a Concepa segue tentando buscar a procedência da ação, porém não vem logrando êxito, uma vez que tem foi negado, recentemente, seguimento ao Recurso Extraordinário da Concessionária da Rodovia perante o Supremo Tribunal Federal (STF) – Brasília.

 

Daniel Goulart da Silva – OAB/RS 80.168

Membro do Conselho Jurídico da AMO-RS – Gestão 2010/2013

 

Last Updated on Monday, 19 December 2011 22:03  

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