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Opinião da AMO-RS sobre o uso de capacete.

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A Resolução 203 do Contran, veio para por fim a uma série de dúvidas e para preencher uma lacuna que pairava desde a entrada em vigor do CTB, que era a definição do que poderíamos entender por capacete de segurança, tipos, modelos, e padrão básico para utilização com segurança do material oferecido pelo comércio.

É bom lembrar que durante muito tempo muitos comerciantes venderam "coquinhos" sem alertar ao comprador que este tipo de equipamento não gerava a devida e necessária segurança para o piloto de motocicleta e que apenas se prestava para o uso em esportes radicais (cavalgada, mountain bike, skate, etc).

Regula ainda o que devemos entender por óculos de segurança, que por muitos anos, todos nós motociclistas sabíamos que eram estes feiosos de off-road, mas alguns insistiam em usar óculos de sombra, óculos de E.P.I., óculos de grau e vários outros estratagemas, inclusive pilotando sem fazer uso da viseira.

Regula ainda que a viseira é de uso obrigatório, tanto para o condutor como para o passageiro, só sendo falha, por não especificar a espessura mínima da viseira, deixando margem a que as fábricas continuem a fazer viseiras que mais parecem plástico de garrafa pet. Ainda sobre viseiras, cita a viseira fume e proíbe o seu uso à noite, alertando para a necessidade da inscrição informativa ao condutor, que esta viseira mais escura, deve ter uso limitado as horas de sol.

Para finalizar regulamenta o uso dos retro-refletores, afirmando que devem ser na cor branca e serem fixados na dianteira e traseira do capacete, alem de equipar os dois lados do mesmo. Que devem ter 18 centímetros quadrados de área e possibilitar a inserção de um círculo de 4 cm de diâmetro em sua parte central ou no mínimo 12,5 cm quadrados com uma largura mínima de 2 cm.

Se formos analisar o Art 244 do CTB, todos estes cuidados já estavam lá inseridos, o que havia, era uma lacuna no próprio CTB, em torno da regulamentação do Capacete e dos tais Óculos de proteção. A tipificação da infração como GRAVÍSSIMA, já é tão antiga como o próprio CTB (desde 1997), sua Penalidade - multa e suspensão do direito de dirigir, bem assim como a Medida Administrativa - recolhimento do documento de habilitação, foram definidas na Lei Federal 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o CTB.

Verifiquemos o que diz o CTB:

Art. 314. O CONTRAN tem o prazo de duzentos e quarenta dias a partir da publicação deste Código para expedir as resoluções necessárias à sua melhor execução, bem como revisar todas as resoluções anteriores à sua publicação, dando prioridade àquelas que visam a diminuir o número de acidentes e a assegurar a proteção de pedestres.

Observamos por este artigo, que a Resolução 203 do CONTRAN, está chegando a nós com um prazo muito além daquele determinado pela Lei.

Alerto a todos os motociclistas, que o art 244 é bastante severo em todos os seus itens e convém que tenhamos consciência de tudo o que ele prescreve. Só para dar uma idéia, remeto abaixo, para relembrar, os edens I, II, III, IV e V do 244. Todos GRAVÍSSIMOS:

Art. 244. Conduzir motocicleta, motoneta e ciclomotor:

I - sem usar capacete de segurança com viseira ou óculos de proteção e vestuário de acordo com as normas e especificações aprovadas pelo CONTRAN;

II - transportando passageiro sem o capacete de segurança, na forma estabelecida no inciso anterior, ou fora do assento suplementar colocado atrás do condutor ou em carro lateral;

III - fazendo malabarismo ou equilibrando-se apenas em uma roda;

IV - com os faróis apagados;

V - transportando criança menor de sete anos ou que não tenha, nas circunstâncias, condições de cuidar de sua própria segurança:

Infração - gravíssima;

Penalidade - multa e suspensão do direito de dirigir;

Medida administrativa - Recolhimento do documento de habilitação;

Faça o download da íntegra das resoluções do Contran, clicando aqui

Oscar de Oliveira Ramos Neto  04/06/2008

*Ex-coordenador da Comissão de Trânsito da AMO-RS

 

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